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DECRETO No 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (Novo RIISPOA)

DECRETO No 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020


Altera o Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, que

regulamenta a Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei

no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o

regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de

origem animal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,

da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei no 7.889,

de 23 de novembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3o Este Decreto e as normas que o complementarem:

I - serão orientados:

a) entre outros, pelos princípios constitucionais:

1. do federalismo;

2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;

3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e

4. do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do

Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e

b) pelos princípios contidos:

1. na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

2. na Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

3. na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e

procedimentos." (NR)

"Art. 2o ...................................................................................................................

§ 1o A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se

estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter

supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei no 1.283, de 1950, e

têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio internacional.

................................................................................................................................" (NR)


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"Art. 10. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de

fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem

atender;

XXI - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou

significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a

melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo

com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;

XXII - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao

produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos

comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

XXIII - auditoria - procedimento técnico-administrativo conduzido por Auditor Fiscal Federal

Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de:

a) apurar o desempenho do serviço de inspeção federal local junto aos estabelecimentos sob

inspeção em caráter permanente; e

b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados;

XXIV - auditoria de unidade descentralizada - procedimento técnico-administrativo conduzido

por equipe composta por servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da

Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e liderada por

Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de apurar o

desempenho do serviço e que poderá incluir auditorias por amostragem em estabelecimentos registrados;

XXV - central de certificação - unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

apta a emitir certificados sanitários nacionais ou internacionais, guias de trânsito e outros documentos

definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa

Agropecuária do referido Ministério, para respaldar o trânsito nacional ou internacional de produtos de

origem animal;

XXVI - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e

aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos

não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;


XXVII - descaracterização - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-

prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;


XXVIII - desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima

de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao

consumo humano;

XXIX - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos

produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não

atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a

tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a

rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;

XXX - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às

matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;

XXXI - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial

da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a

Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e


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XXXII - serviço de inspeção federal - SIF - unidade técnico-administrativa do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que constitui a representação local do serviço de inspeção de

produtos de origem animal." (NR)

"Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico.

§ 1o A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de

inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem ,

durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos

estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14.

§ 2o A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção

para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados

ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1o, excetuado o

abate." (NR)

"Art. 12. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos

insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos

estabelecimentos;

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de

Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias para

avaliar o desempenho do serviço de inspeção federal, nas unidades locais e nas unidades

descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput e o

art. 11." (NR)

"Art. 17. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento

destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à

rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio

industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a

rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos

cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à

armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de

produtos comestíveis." (NR)

"Art. 18. .................................................................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos

requisitos estabelecidos no § 2o do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para

uso em suas atividades." (NR)

"Art. 19. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada

à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e

à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar

a industrialização de produtos comestíveis.


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§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o

estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao

acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode

realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a

armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e

produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da

produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de

pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados

o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao

acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.

..........................................................................................................................................

§ 6o Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na

granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de

ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares." (NR)

"Art. 21. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e

..........................................................................................................................................

§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento

intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado

à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e

à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados

o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao

acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto,

facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o

acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a

expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 5o Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à

fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,

armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o

produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................

II - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de

abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao


acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-

beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a


extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.


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................................................................................................................................." (NR)

"Art. 23. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos de origem animal o

estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de

origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial,

dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.

§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no

órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio

internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado

de instalações específicas para a realização dessa atividade.

§ 3o Nos estabelecimentos de que tratam os § 1o e § 2o, não serão permitidos trabalhos de

manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da

embalagem secundária que se apresentar danificada.

...........................................................................................................................................

§ 5o Nos estabelecimentos de que trata o § 1o, é permitida a agregação de produtos de origem

animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro." (NR)

"Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas

as seguintes etapas:

I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas

normas complementares;

II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo

estabelecimento;

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo

elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e

IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.

§ 1o As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados

como:

I- abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III - barco-fábrica;

IV - abatedouro frigorífico de pescado;

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

VI - estação depuradora de moluscos bivalves;

VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

VIII - granja leiteira; e

IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.

§ 2o Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas

previstas nos incisos I e IV do caput .

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema

informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.


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§ 4o Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os

procedimentos simplificados de registro previstos no § 2o para os estabelecimentos a que se refere o § 1o,

de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas." (NR)

"Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o

Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa

Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que

poderá ter formato digital, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril

no território nacional." (NR)

"Art. 31. O título de registro emitido pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de

Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

§ 1o Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título

de registro de que trata o caput , o início das atividades industriais está condicionado à designação de

equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 12, pelo chefe do

serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado.

§ 2o Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da

concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais." (NR)

"Art. 32. O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de

inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o

documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal

importados e poderá ser emitido em formato digital.

Parágrafo único. O número do relacionamento do estabelecimento será:

I - único para cada Estado ou Distrito Federal;

II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento." (NR)

"Art. 33. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos

estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo

de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações

dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos

estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:

I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1o do art. 28; e

II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2o do art.

28." (NR)

"Art. 34. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas

na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências

comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser

dispensada.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 35. .................................................................................................................


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§ 2o O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo

período de um ano será cancelado." (NR)

"Art. 37. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes

do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do

chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição onde o estabelecimento está

localizado." (NR)

"Art. 38. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares

sobre os procedimentos e as exigências documentais para:

I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;

II - registro e relacionamento de estabelecimentos; e

III - cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimentos." (NR)

"Art. 39. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 6o As exigências de que trata o § 5o incluem aquelas:

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; ou

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração

administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento." (NR)

"Art. 41. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja

completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:

I - o projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da

Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os

estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 28; ou

II - a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2o do art. 28.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 42. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;

...........................................................................................................................................

XXVIII - sede para o SIF, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações

sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 46. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a

unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto

por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de

autocontrole." (NR)


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"Art. 51. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou

ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que

não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei no 1.283, de 1950, desde que não haja

prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal, ficando a

permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 55. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2o Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por

pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da

saúde." (NR)

"Art. 66-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o procedimento para

garantir o cumprimento das disposições do § 1o do art. 66 pelos servidores que atuam na inspeção e

fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal." (NR)

"Art. 73. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter

permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post

mortem , conforme normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento;

...........................................................................................................................................

V - manter atualizados:

a) os dados cadastrais de interesse do SIF; e

b) o projeto aprovado, para os estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 28, ou a

documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2o do art. 28;

VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao

SIF a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de,

no mínimo, setenta e duas horas;

VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta,

acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;

..........................................................................................................................................

X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual

permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;

..........................................................................................................................................

XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente

expedidos, nos casos de:

a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e

b) adulteração;

XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a

inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos

neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, e manter registros auditáveis de sua realização;


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XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção

adequadas para a finalidade a que se destinam;

XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado

para uso do SIF durante as fiscalizações;

XIX - comunicar ao SIF:

a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate

em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar

de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;

b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das

atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de

estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção

em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e

c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais; e

XX - comunicar à unidade competente, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas,

a previsão de chegada de produtos de origem animal importados que requeiram reinspeção.

............................................................................................................................................

§ 3o A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput poderá ser atendida por

pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do

disposto nas normas complementares, para atendimento às exigências específicas de mercados

importadores.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 74. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2o-A Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes

ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a

disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 75. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite

cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas,

formal e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de leite." (NR)

"Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados

pelo SIF, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção,

expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização." (NR)

"Art. 78. Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado

ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento

sob SIF.

..........................................................................................................................................

§ 2o É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos

colagênicos procedentes de:

I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios; e


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II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal

competente." (NR)

"Art. 80. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é

proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições

inadequadas de temperatura.

Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas

características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua

destinação industrial." (NR)

"Art. 81. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - não tenham sido adulterados;

III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de

expedição; e

IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas

complementares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o

recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido

adulterados." (NR)

"Art. 84. Nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos,

equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres,

anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 84-A. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a

qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no

estabelecimento, incluído o transporte.

§ 1o Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem

possuir cadastro atualizado de produtores.

§ 2o Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são

responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de

educação continuada dos produtores." (NR)

"Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento

deve ser feito com prévio conhecimento do SIF." (NR)

"Art. 87. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por

determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser

desembarcados somente na presença de um servidor do SIF." (NR)

"Art. 99. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2o Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:

I - incinerados;

II - autoclavados em equipamento próprio; ou

III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.


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................................................................................................................................" (NR)

"Art. 100. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local

específico e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas

normas complementares." (NR)

"Art. 107. O SIF deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que

apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar

outras ações determinadas na legislação de saúde animal." (NR)

"Art. 113. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de

aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de

sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie." (NR)

"Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a

interrupção do abate ou a redução de sua velocidade." (NR)

"Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e

desossa das espécies de abate.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 121. .................................................................................................................

Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata

o caput previamente ao seu transporte." (NR)

"Art. 132. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF disponibilizará,

nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias

diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas

destinações." (NR)

"Art. 137. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os casos de:

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 138. ................................................................................................................

§ 1o Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos

separadamente.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas,

sempre que houver comprometimento sistêmico.

§ 1o As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver

comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à

esterilização pelo calor.

§ 1o-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver

comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou

sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.