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DECRETO No 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (Novo RIISPOA)
DECRETO No 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, que
regulamenta a Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei
no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o
regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei no 7.889,
de 23 de novembro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3o Este Decreto e as normas que o complementarem:
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
1. do federalismo;
2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;
3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e
4. do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do
Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e
b) pelos princípios contidos:
1. na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
2. na Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
3. na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e
procedimentos." (NR)
"Art. 2o ...................................................................................................................
§ 1o A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se
estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter
supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei no 1.283, de 1950, e
têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio internacional.
................................................................................................................................" (NR)
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"Art. 10. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de
fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem
atender;
XXI - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou
significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a
melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo
com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXII - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao
produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
XXIII - auditoria - procedimento técnico-administrativo conduzido por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de:
a) apurar o desempenho do serviço de inspeção federal local junto aos estabelecimentos sob
inspeção em caráter permanente; e
b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados;
XXIV - auditoria de unidade descentralizada - procedimento técnico-administrativo conduzido
por equipe composta por servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e liderada por
Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de apurar o
desempenho do serviço e que poderá incluir auditorias por amostragem em estabelecimentos registrados;
XXV - central de certificação - unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
apta a emitir certificados sanitários nacionais ou internacionais, guias de trânsito e outros documentos
definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do referido Ministério, para respaldar o trânsito nacional ou internacional de produtos de
origem animal;
XXVI - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e
aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos
não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;
XXVII - descaracterização - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-
prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVIII - desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima
de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao
consumo humano;
XXIX - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos
produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não
atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a
tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a
rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XXX - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às
matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;
XXXI - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial
da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e
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XXXII - serviço de inspeção federal - SIF - unidade técnico-administrativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que constitui a representação local do serviço de inspeção de
produtos de origem animal." (NR)
"Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico.
§ 1o A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de
inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem ,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos
estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14.
§ 2o A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção
para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados
ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1o, excetuado o
abate." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias para
avaliar o desempenho do serviço de inspeção federal, nas unidades locais e nas unidades
descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput e o
art. 11." (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento
destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio
industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos
cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de
produtos comestíveis." (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos
requisitos estabelecidos no § 2o do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para
uso em suas atividades." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada
à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e
à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar
a industrialização de produtos comestíveis.
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§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o
estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode
realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e
produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da
produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados
o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
..........................................................................................................................................
§ 6o Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na
granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de
ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
..........................................................................................................................................
§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento
intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado
à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e
à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados
o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto,
facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a
expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 5o Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à
fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o
produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................................................
II - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de
abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-
beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a
extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
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................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos de origem animal o
estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de
origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial,
dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.
§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no
órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio
internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado
de instalações específicas para a realização dessa atividade.
§ 3o Nos estabelecimentos de que tratam os § 1o e § 2o, não serão permitidos trabalhos de
manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da
embalagem secundária que se apresentar danificada.
...........................................................................................................................................
§ 5o Nos estabelecimentos de que trata o § 1o, é permitida a agregação de produtos de origem
animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro." (NR)
"Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas
as seguintes etapas:
I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas
normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo
estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo
elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e
IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1o As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados
como:
I- abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado;
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VIII - granja leiteira; e
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2o Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas
previstas nos incisos I e IV do caput .
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema
informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.
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§ 4o Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os
procedimentos simplificados de registro previstos no § 2o para os estabelecimentos a que se refere o § 1o,
de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas." (NR)
"Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o
Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que
poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril
no território nacional." (NR)
"Art. 31. O título de registro emitido pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
§ 1o Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título
de registro de que trata o caput , o início das atividades industriais está condicionado à designação de
equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 12, pelo chefe do
serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado.
§ 2o Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da
concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais." (NR)
"Art. 32. O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de
inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o
documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal
importados e poderá ser emitido em formato digital.
Parágrafo único. O número do relacionamento do estabelecimento será:
I - único para cada Estado ou Distrito Federal;
II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento." (NR)
"Art. 33. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos
estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo
de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações
dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos
estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1o do art. 28; e
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2o do art.
28." (NR)
"Art. 34. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas
na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências
comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser
dispensada.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. .................................................................................................................
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§ 2o O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo
período de um ano será cancelado." (NR)
"Art. 37. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes
do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do
chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição onde o estabelecimento está
localizado." (NR)
"Art. 38. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares
sobre os procedimentos e as exigências documentais para:
I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;
II - registro e relacionamento de estabelecimentos; e
III - cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimentos." (NR)
"Art. 39. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6o As exigências de que trata o § 5o incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração
administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento." (NR)
"Art. 41. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja
completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:
I - o projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os
estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 28; ou
II - a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2o do art. 28.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;
...........................................................................................................................................
XXVIII - sede para o SIF, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações
sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a
unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto
por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de
autocontrole." (NR)
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"Art. 51. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou
ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que
não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei no 1.283, de 1950, desde que não haja
prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal, ficando a
permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 55. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2o Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por
pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da
saúde." (NR)
"Art. 66-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o procedimento para
garantir o cumprimento das disposições do § 1o do art. 66 pelos servidores que atuam na inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal." (NR)
"Art. 73. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post
mortem , conforme normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
...........................................................................................................................................
V - manter atualizados:
a) os dados cadastrais de interesse do SIF; e
b) o projeto aprovado, para os estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 28, ou a
documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2o do art. 28;
VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao
SIF a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de,
no mínimo, setenta e duas horas;
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta,
acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
..........................................................................................................................................
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual
permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
..........................................................................................................................................
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente
expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a
inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos
neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e manter registros auditáveis de sua realização;
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XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção
adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado
para uso do SIF durante as fiscalizações;
XIX - comunicar ao SIF:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate
em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar
de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das
atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de
estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção
em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais; e
XX - comunicar à unidade competente, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas,
a previsão de chegada de produtos de origem animal importados que requeiram reinspeção.
............................................................................................................................................
§ 3o A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput poderá ser atendida por
pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do
disposto nas normas complementares, para atendimento às exigências específicas de mercados
importadores.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 74. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2o-A Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes
ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a
disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 75. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite
cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas,
formal e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de leite." (NR)
"Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados
pelo SIF, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção,
expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização." (NR)
"Art. 78. Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado
ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento
sob SIF.
..........................................................................................................................................
§ 2o É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos
colagênicos procedentes de:
I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
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II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal
competente." (NR)
"Art. 80. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é
proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas
características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua
destinação industrial." (NR)
"Art. 81. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - não tenham sido adulterados;
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de
expedição; e
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas
complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o
recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido
adulterados." (NR)
"Art. 84. Nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos,
equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres,
anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 84-A. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no
estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1o Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem
possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2o Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são
responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de
educação continuada dos produtores." (NR)
"Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento
deve ser feito com prévio conhecimento do SIF." (NR)
"Art. 87. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por
determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser
desembarcados somente na presença de um servidor do SIF." (NR)
"Art. 99. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2o Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento próprio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
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................................................................................................................................" (NR)
"Art. 100. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local
específico e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas
normas complementares." (NR)
"Art. 107. O SIF deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que
apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar
outras ações determinadas na legislação de saúde animal." (NR)
"Art. 113. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de
aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de
sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie." (NR)
"Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a
interrupção do abate ou a redução de sua velocidade." (NR)
"Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e
desossa das espécies de abate.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 121. .................................................................................................................
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata
o caput previamente ao seu transporte." (NR)
"Art. 132. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF disponibilizará,
nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias
diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas
destinações." (NR)
"Art. 137. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os casos de:
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 138. ................................................................................................................
§ 1o Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos
separadamente.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas,
sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1o As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver
comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à
esterilização pelo calor.
§ 1o-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver
comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou
sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.